BRB

Lei que autoriza reuniões virtuais permanentemente é sancionada, após atuação do Sindicondomínio

Com o início da pandemia, a tecnologia foi a principal ferramenta na redução de distâncias. Shows, reuniões, trabalho e até festas em família passaram a acontecer pela internet. Dois anos depois, o mundo compreendeu que muitos desses aprendizados podem ser mantidos e, por isso, o Sindicato dos Condomínios Residenciais e Comerciais Distrito Federal (Sindicondomínio ) atuou para que a lei que permitia a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil passassem a valer permanentemente



A lei nº 14.309 foi sancionada pelo presidente da República no dia 8 de março e já vale para todo o país.

De acordo com o presidente do sindicato, Antonio Paiva, a legislação anterior que permitia reuniões online teve validade até outubro de 2020 e, desde então, havia um vácuo legislativo para que as assembleias online tivessem respaldo jurídico. "Dificilmente um juiz não reconheceria uma reunião virtual por falta de legislação, mas batalhamos para ter essa garantia em lei. Durante um tempo conversamos com a senadora Soraya Thronicke (PSL-MS) e a deputada federal Celina Leão (PP – DF) para ajudar ativamente na construção dos textos que elas produziram em suas respectivas casas legislativas", conta Paiva sobre a atuação do sindicato.

A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão acontecer de forma eletrônica, desde que o formato não seja vedado na convenção de condomínio e que os condôminos tenham direito a voz, debate e voto. A lei ainda define pontos como conversão de reunião em sessão permanente, votos em diferentes sessões e prorrogação. "Lutamos por essa lei porque vimos o benefício que trouxe a todos nós, não só para os condomínios, mas para toda a sociedade civil. Hoje é mais fácil reunir mais pessoas nas votações de condomínio se existir a opção remota. Tudo é muito mais fácil pelo celular", afirma Paiva.

Para conferir a íntegra da lei nº 14.309, acesse (LEI Nº 14.309, DE 8 DE MARÇO DE 2022): https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.309-de-8-de-marco-de-2022-384522134

Postar um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem