Estatuto veda aumento abusivo nos preços em contratos individuais ou familiares
A busca por planos de saúde foi destaque no início de 2022, segundo dados do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS). Em fevereiro deste ano, foram contabilizados 49 milhões de beneficiários em contratos médico-hospitalares, um crescimento de 3,1% no período de 12 meses. Parte desse público é composto por pessoas com mais de 60 anos, parcela que aumenta gradativamente graças à migração de idade de antigos pacientes. O que poucos sabem, porém é que não é permitido haver discriminação nos valores de acordo com a faixa etária.
O coordenador do curso de Direito Faculdade Unic de Rondonópolis-MT, Emerson Spigosso explica que o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) impede a aplicação de reajustes abusivos na mensalidade de acordo com a progressão etária para o grupo da terceira idade. “As pessoas mais velhas costumam ter maior dependência nos serviços e o orçamento em saúde para este público está garantido pela legislação brasileira”, comenta.
O docente explica que pacientes idosos representam mais custos a clínicas e hospitais o que provoca o encarecimento de produtos oferecidos por empresas que vendem planos de saúde. “É normal que a rotina médica aumente, consequentemente, aumentam também a quantidade de exames e consultas. Isto está ligado com o aumento dos preços mas é importante lembrar que as variações não podem ir contra a lei”, diz.
O Estatuto considera como idoso todos os que têm mais de 60 anos e proíbe práticas discriminatórias na cobrança de valores por esse grupo, além de dispor de diretrizes para assegurar o acesso a serviços do âmbito hospitalar. Os contratos devem prever a cobertura de procedimentos, exames laboratoriais e consultas médicas.
EXCEÇÕES
Para os planos coletivos (coletivo empresarial ou coletivo por adesão) os quais são contratados por associações, sindicatos, conselhos ou empresas, por autorização do Superior Tribunal de Justiça (STJ) há situações em que o reajuste de preços para planos de saúde coletivos pode ser realizado de acordo com a faixa etária, desde que respeitados três critérios: a alteração deve estar prevista em contrato, seguir as determinações de órgãos governamentais reguladores e não deve conter cálculos aleatórios ou percentuais considerados injustos.