A Viação Piracicabana LTDA terá que indenizar um passageiro que sofreu lesão grave após motorista ultrapassar quebra-molas em velocidade superior à permitida na via. A concessionária terá ainda que custear o tratamento médico do autor. A 8ª Turma Cível do TJDFT destacou que cabe ao motorista o dever de cuidado a todo e qualquer passageiro
Narra o autor que estava dentro do ônibus da ré quando o motorista passou por um “quebra-molas”, sem reduzir a velocidade. Relata que, por conta disso, foi arremessado ao piso do ônibus e sofreu uma fratura exposta na perna esquerda. Conta que passou por cirurgia para correção da fratura e perdeu a capacidade laborativa. Defende que o acidente ocorreu por ato ilícito do réu.
Em 1ª instância, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais, a custear as despesas do tratamento médico e a indenizar o autor pelos lucros cessantes. A ré recorreu sob o argumento de que o veículo trafegava na velocidade da via e que o autor teria provocado a própria lesão ao cair da última fileira. Defende ainda que a condição de saúde do autor configura fortuito externo.
Ao analisar o recurso, a Turma destacou que as provas do processo demonstram que “a imprudência praticada pelo motorista do ônibus como fator determinante do acidente”. Além disso, segundo o colegiado, é “irrelevante se o autor possuía alguma debilidade motora”.
No entendimento da Turma, deve ser reconhecida a responsabilidade da concessionária pelo acidente. “Além de o passageiro haver adentrado no ônibus caminhando normalmente, conforme elucidado na origem, ao motorista incumbia o dever objetivo de cuidado a todo e qualquer passageiro, sobretudo os portadores de necessidades especiais, sob pena de vir a responder por sua imperícia ou negligência pela condução do veículo sem as cautelas devidas ou de eventualmente deixar de prestar a assistência necessária aos transportado”, registrou.
O colegiado pontuou ainda que, no caso, “não se olvide a dor experimentada pelo autor diante da imprudência do motorista da empresa ré, que passou pelo quebra-molas em velocidade excessiva, lhe gerando uma fratura exposta, com necessidade de procedimento cirúrgico, com incapacidade parcial momentânea para o trabalho, além de ofensa à sua integridade psíquica”. A Turma lembrou ainda que, de acordo com os depoimentos das testemunhas, “o motorista não prestou o imediato socorro”.
Ao fixar o valor do dano moral, que foi questionado tanto pelo réu quanto pelo autor, o colegiado entendeu que a quantia de R$ 12 mil “mostra-se razoável e condizente com a realidade espelhada nos autos e na medida em que remunera o abalo psicológico e previne equívocos como o analisado neste ensejo”. Assim, a Turma deu provimento ao recurso da concessionária para fixar em R$ 12 mil o valor da indenização a título de danos morais. A empresa terá ainda que custear as despesas do tratamento das lesões decorrentes do acidente e pagar ao autor, por mês, o valor de R$ 1.198,87 a título de danos materiais na modalidade lucros cessantes, desde a data do acidente até o fim da convalescença.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0714248-57.2020.8.07.0001
Narra o autor que estava dentro do ônibus da ré quando o motorista passou por um “quebra-molas”, sem reduzir a velocidade. Relata que, por conta disso, foi arremessado ao piso do ônibus e sofreu uma fratura exposta na perna esquerda. Conta que passou por cirurgia para correção da fratura e perdeu a capacidade laborativa. Defende que o acidente ocorreu por ato ilícito do réu.
Em 1ª instância, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais, a custear as despesas do tratamento médico e a indenizar o autor pelos lucros cessantes. A ré recorreu sob o argumento de que o veículo trafegava na velocidade da via e que o autor teria provocado a própria lesão ao cair da última fileira. Defende ainda que a condição de saúde do autor configura fortuito externo.
Ao analisar o recurso, a Turma destacou que as provas do processo demonstram que “a imprudência praticada pelo motorista do ônibus como fator determinante do acidente”. Além disso, segundo o colegiado, é “irrelevante se o autor possuía alguma debilidade motora”.
No entendimento da Turma, deve ser reconhecida a responsabilidade da concessionária pelo acidente. “Além de o passageiro haver adentrado no ônibus caminhando normalmente, conforme elucidado na origem, ao motorista incumbia o dever objetivo de cuidado a todo e qualquer passageiro, sobretudo os portadores de necessidades especiais, sob pena de vir a responder por sua imperícia ou negligência pela condução do veículo sem as cautelas devidas ou de eventualmente deixar de prestar a assistência necessária aos transportado”, registrou.
O colegiado pontuou ainda que, no caso, “não se olvide a dor experimentada pelo autor diante da imprudência do motorista da empresa ré, que passou pelo quebra-molas em velocidade excessiva, lhe gerando uma fratura exposta, com necessidade de procedimento cirúrgico, com incapacidade parcial momentânea para o trabalho, além de ofensa à sua integridade psíquica”. A Turma lembrou ainda que, de acordo com os depoimentos das testemunhas, “o motorista não prestou o imediato socorro”.
Ao fixar o valor do dano moral, que foi questionado tanto pelo réu quanto pelo autor, o colegiado entendeu que a quantia de R$ 12 mil “mostra-se razoável e condizente com a realidade espelhada nos autos e na medida em que remunera o abalo psicológico e previne equívocos como o analisado neste ensejo”. Assim, a Turma deu provimento ao recurso da concessionária para fixar em R$ 12 mil o valor da indenização a título de danos morais. A empresa terá ainda que custear as despesas do tratamento das lesões decorrentes do acidente e pagar ao autor, por mês, o valor de R$ 1.198,87 a título de danos materiais na modalidade lucros cessantes, desde a data do acidente até o fim da convalescença.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0714248-57.2020.8.07.0001