Há
algum tempo a comunidade jurídica discutia a constitucionalidade do artigo
1641, II, do Código Civil, o qual prevê a obrigatoriedade do regime de
separação de bens para o casamento de pessoa com mais de 70 anos.
No
último dia 1º de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o
regime de bens de casamentos que envolvam pessoas maiores de 70 anos pode ser
alterado pela vontade das partes. A tese foi assim aprovada: “nos
casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de
separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser
afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura
pública”.
Na
decisão, proferida por unanimidade, o Plenário entendeu que a manutenção da
obrigatoriedade da separação de bens configuraria um impedimento de pessoas
capazes para os atos da vida civil e, ainda, uma forma de discriminação etária,
o que é expressamente vedado pela Constituição Federal.
E
na prática, o que muda?
Na
prática, os maiores de 70 anos passam a ter a liberdade de escolher o regime de
bens mais adequado para as suas relações, incluindo a comunhão parcial de bens
ou comunhão universal de bens.
Para
que ocorra tal escolha, é necessária a manifestação da vontade através de
escritura pública. No silêncio dos nubentes, continua aplicável a regra
prevista no art. 1641, II, do Código Civil, permanecendo o regime de separação
obrigatória de bens.
Aqueles
já casados ou em união estável, pelo regime da separação obrigatória em razão
da idade, podem alterá-lo, mediante autorização judicial ou manifestação em
escritura pública, produzindo efeitos patrimoniais apenas para o futuro, sem
afetar situações jurídicas consolidadas, assegurando, de tal forma, a segurança
jurídica.
O
posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal garante ao indivíduo a
autonomia e a liberdade na escolha do regime de bens, extirpando do sistema a
discriminação existente em face das pessoas idosas, lhes concedendo o direito
de decidir sobre suas relações patrimoniais.
Pedro
Henrique Cordeiro Machado - especialista em Direito Civil e Processo Civil pela
UNICURITIBA, advogado do escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro
Advocacia.