Justiça Federal reconhece aposentadoria integral para delegados da PF oriundos de outras carreiras policiais



A Justiça Federal da 1ª Região reconheceu o direito à aposentadoria com integralidade dos proventos para delegados da Polícia Federal (PF) que ingressaram no cargo após a Emenda Constitucional nº 103/2019, mas que já integravam outras carreiras policiais abrangidas pelo artigo 5º da reforma da Previdência.

Foto: Senado


A decisão foi proferida pelo juiz Gabriel Zago Capanema Vianna de Paiva, da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, no âmbito da ação coletiva nº 1019104-38.2024.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF). A entidade é representada na ação pelo escritório Deborah Toni Advocacia, de Brasília.


A sentença beneficia delegados que ingressaram na Polícia Federal sem solução de continuidade após atuação em carreiras policiais como a Polícia Civil e a Polícia Penal do Distrito Federal, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do DF, as polícias legislativas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, além da Polícia Penal Federal, da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Ferroviária Federal.


Na decisão, o magistrado entendeu que a proteção reconhecida pelo Tema 1.019 do Supremo Tribunal Federal (STF) também se aplica aos policiais que já exerciam atividades de risco antes da reforma da Previdência, ainda que a posse no cargo de delegado da Polícia Federal tenha ocorrido posteriormente.


Para a advogada responsável pelo caso, Deborah Toni, sócia do Deborah Toni Advocacia, a decisão prestigia a continuidade do exercício da atividade policial e impede que servidores que já integravam carreiras de risco sejam prejudicados em razão da mudança de cargo.


“A sentença reconhece que o ingresso na Polícia Federal não rompe a trajetória previdenciária construída em outras carreiras policiais. Trata-se de uma interpretação coerente com a natureza das atividades de risco desempenhadas ao longo de toda a carreira e com a proteção conferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.019”, afirma Deborah Toni.


A decisão assegura o direito de opção pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sem limitação ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), além da aplicação da Lei Complementar nº 51/1985, que prevê a integralidade dos proventos aos servidores abrangidos pela norma. O juiz também afastou a obrigatoriedade de adesão ao Fundo de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp).


A ADPF informou que pretende apresentar embargos de declaração para esclarecer pontos relacionados à paridade, sustentando que o benefício também deve ser reconhecido aos policiais alcançados pelo Tema 1.019 do STF.


A decisão ainda pode ser objeto de recurso.


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