A recuperação judicial não alcança indistintamente todas as obrigações de uma empresa em crise, pois saber quais créditos se submetem aos efeitos do processo e quais permanecem fora do plano é essencial para dimensionar a capacidade efetiva de reestruturação de uma companhia. O valor total do passivo, isoladamente, não revela quanto desse endividamento poderá ser reorganizado pelos mecanismos previstos na Lei 11.101/2005.
A regra geral está no artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falências, segundo o qual estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Para identificar quando esse crédito passou a existir, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual deve ser considerada a data do fato gerador da obrigação, e não necessariamente o vencimento da dívida ou o momento em que uma decisão judicial venha a reconhecê-la.
Esse entendimento foi fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.051, dispõe que para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador. Dessa forma, uma obrigação decorrente de fato ocorrido antes do pedido pode estar sujeita ao plano mesmo que, naquele momento, ainda não tenha sido liquidada ou reconhecida judicialmente, o que permite definir a composição do passivo concursal sem condicioná-la ao encerramento de eventuais discussões judiciais.
Todavia, a legislação prevê situações que não se submetem aos efeitos da recuperação, pois o próprio artigo 49 estabelece exceções relacionadas a determinadas garantias e relações jurídicas. Nesses casos, a existência de uma obrigação anterior ao pedido não conduz, por si só, à sua sujeição ao plano, sendo necessário verificar a natureza do crédito e o respectivo enquadramento na hipótese legal de exclusão.
O artigo 67, por sua vez, estabelece que os créditos decorrentes dessas obrigações serão considerados extraconcursais em caso de decretação de falência, enquanto, no curso da recuperação, essas obrigações não são submetidas automaticamente às condições estabelecidas no plano para os créditos concursais. A disciplina procura oferecer segurança jurídica a quem continua contratando com uma empresa em crise, pois a continuidade das relações comerciais é necessária para preservar a atividade empresarial.
Essa distinção pode produzir efeitos significativos sobre o caixa da empresa, uma vez que o passivo concursal pode ser reorganizado coletivamente por meio das condições previstas no plano, enquanto as obrigações não sujeitas à recuperação permanecem submetidas às respectivas regras de exigibilidade. A empresa precisa, assim, administrar simultaneamente o cronograma de pagamentos estabelecido no plano e os compromissos que continuam fora dele, sem perder de vista os recursos necessários à manutenção da própria atividade.
No setor aéreo, a continuidade da operação depende de uma estrutura permanente de custos e de contratos essenciais, que continuam gerando
obrigações mesmo durante o processo de reestruturação. Por essa razão, uma companhia pode obter condições para reorganizar parte relevante de seu passivo histórico e, ainda assim, enfrentar pressão sobre o caixa caso os compromissos que permanecem fora do plano representem parcela significativa de suas despesas correntes.
Essa necessidade de conciliar a reestruturação do passivo com os recursos necessários à continuidade da operação pode ser observada no caso da AirBaltic, pois a companhia aérea letã ingressou com pedido de proteção pelo Chapter 11 nos Estados Unidos em 14 de setembro de 2026, em meio a dificuldades financeiras agravadas pelo aumento dos custos de combustível associado ao conflito no Oriente Médio.
Embora o procedimento norte-americano tenha regras próprias, o caso permite observar uma questão comum aos processos de reorganização empresarial, relacionada à necessidade de conciliar a reestruturação das obrigações existentes com os recursos necessários para manter a operação durante a crise.
No Brasil, essa análise ganha contornos próprios justamente pela distinção entre os créditos submetidos ao plano e as obrigações que permanecem fora de seus efeitos. Assim, por um olhar completo, é necessário identificar o valor global das dívidas de uma empresa em recuperação judicial e verificar quando cada obrigação foi constituída, qual é a sua natureza e se existe alguma hipótese legal que afaste sua submissão ao processo.
Também é preciso considerar os compromissos assumidos durante a recuperação, pois eles continuam impactando o fluxo de caixa da empresa e são indispensáveis à preservação da atividade. Uma reestruturação que consiga alongar o passivo concursal, mas não contemple adequadamente a capacidade de pagamento das obrigações correntes, pode encontrar dificuldades para sustentar a operação até o cumprimento do plano.
A efetividade da recuperação judicial depende da análise conjunta do passivo sujeito ao plano, das obrigações que permanecem fora de seus efeitos e da capacidade de geração de caixa necessária à continuidade da empresa. A classificação dos créditos integra o próprio planejamento da reestruturação, pois dela depende a dimensão real do passivo que poderá ser reorganizado e da parcela que continuará exigindo recursos durante a recuperação.

.gif)