STJ: Certidão Positiva com Efeitos de Negativa é suficiente para expedição de formal de partilha (Artigo)


Janssen Murayama*


Uma decisão recente da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça pode produzir efeitos relevantes para milhares de inventários em todo o país, especialmente naqueles em que o espólio possui débitos tributários e, ao mesmo tempo, é credor da Fazenda Pública por meio de precatórios. No julgamento do REsp nº 2.167.136/DF, a Corte decidiu que a apresentação de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPEN) é suficiente para permitir a expedição do formal de partilha quando os débitos tributários do espólio estiverem com exigibilidade suspensa em razão de pedido de compensação com precatórios. Embora a discussão tenha surgido em um inventário específico, os fundamentos adotados pelo STJ possuem alcance muito mais amplo, pois reafirmam princípios relevantes do direito tributário e processual, além de prestigiarem a racionalidade econômica e a efetividade da administração da justiça.


A controvérsia surgiu porque o Distrito Federal sustentava que a simples formulação do pedido de compensação não extinguiria o crédito tributário. Assim, enquanto o precatório não fosse efetivamente pago e utilizado para liquidar o débito fiscal, não haveria prova de quitação exigida pelo artigo 192 do Código Tributário Nacional, impedindo a expedição do formal de partilha. O STJ rejeitou essa interpretação. O ponto central do julgamento foi distinguir dois conceitos frequentemente confundidos: a prova de regularidade fiscal e a extinção definitiva do crédito tributário.A compensação efetivamente extingue o crédito apenas quando preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 156, II, do CTN. Entretanto, isso não significa que, antes desse momento, o contribuinte permaneça em situação de irregularidade fiscal.


O próprio Código Tributário Nacional resolve essa questão ao estabelecer, nos artigos 205 e 206, que a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa produz exatamente os mesmos efeitos jurídicos da Certidão Negativa de Débitos sempre que a exigibilidade do crédito estiver suspensa. A consequência prática é simples: se a própria Fazenda Pública reconhece que o contribuinte está em situação de regularidade fiscal mediante a emissão da CPEN, não faria sentido impedir a conclusão do inventário apenas porque a compensação ainda aguarda etapas burocráticas de processamento. O voto do ministro Gurgel de Faria ressalta justamente essa opção legislativa. Segundo o relator, o artigo 192 do CTN exige prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, mas essa prova pode ser realizada por meio da CPEN, cuja eficácia jurídica foi expressamente equiparada à certidão negativa pelo próprio legislador. Exigir algo além disso significaria esvaziar completamente a finalidade do artigo 206 do CTN.


Outro aspecto relevante da decisão é sua preocupação com a duração razoável do processo. No caso concreto, a compensação dependia da utilização de precatórios, cujo pagamento, como se sabe, frequentemente leva anos para ocorrer. Caso prevalecesse a tese defendida pelo Distrito Federal, inúmeros inventários permaneceriam indefinidamente paralisados, impedindo herdeiros de registrar imóveis, alienar bens, obter financiamentos e reorganizar seu patrimônio, apesar de inexistir qualquer inadimplência efetiva reconhecida pelo próprio Fisco. A solução adotada pelo STJ evita justamente esse resultado. A Corte também esclareceu que permitir a expedição do formal de partilha não significa extinguir o crédito tributário nem retirar garantias da Fazenda Pública.


Se, por qualquer razão, a compensação vier a ser posteriormente rejeitada ou frustrada, o crédito tributário permanece íntegro e poderá ser exigido dos sucessores, nos termos da sucessão tributária prevista no artigo 131 do CTN. Em outras palavras, o julgamento apenas afasta uma exigência procedimental que não encontra respaldo na legislação, sem qualquer prejuízo à arrecadação futura.


A decisão também dialoga com uma tendência observada na jurisprudência do STJ de privilegiar interpretações compatíveis com a finalidade das normas tributárias, evitando formalismos excessivos que criem obstáculos desnecessários à atividade econômica e à circulação de riquezas. Não se trata de flexibilizar a cobrança dos tributos, mas de reconhecer que o ordenamento já oferece mecanismos suficientes para proteger o crédito público sem impor restrições desproporcionais aos contribuintes.


Sob a perspectiva prática, o precedente interessa não apenas aos profissionais que atuam em inventários, mas também a advogados tributaristas, planejadores patrimoniais, gestores de grandes patrimônios familiares e titulares de precatórios utilizados em operações de compensação tributária. À medida que os instrumentos de compensação com precatórios ganham importância nas finanças públicas e privadas, torna-se essencial conferir previsibilidade às consequências jurídicas decorrentes da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.


Ao reconhecer que a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa satisfaz a exigência legal de comprovação da regularidade fiscal, o STJ reafirma a força normativa dos artigos 205 e 206 do CTN e impede que formalidades administrativas retardem desnecessariamente a conclusão dos inventários. Mais do que resolver um caso específico, a decisão fortalece a segurança jurídica, prestigia a boa-fé objetiva e reafirma que a atuação do Poder Judiciário deve buscar soluções coerentes com a finalidade do sistema tributário e com a efetividade da prestação jurisdicional.



Sobre o autor: Janssen Murayama: Especialista tributarista, sócio fundador do escritório. Possui mais de 20 anos de experiência, tanto em contencioso quanto em consultoria tributária; é graduado em Direito e Ciências Contábeis pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), pós-graduado em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e mestre em Direito Tributário pela UERJ. Janssen é membro efetivo da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), fundador e membro do Conselho Consultivo Grupo de Debates Tributários do Rio de Janeiro (GDT-Rio), além de autor e coordenador de livros e artigos científico-tributários e professor convidado do FGV Law Program

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