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Medida Provisória nº 927/2020 perde a validade

MP perdeu efeito por falta de acordo político para sua conversão em lei


Em 22 de março de 2020 foi publicada a MP nº 927, dispondo sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, dispondo, entre outras providências, sobre:

“I - o teletrabalho;

II - a antecipação de férias individuais;

III - a concessão de férias coletivas;

IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V - o banco de horas;

VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.”

Após a apresentação de emendas e análise pela Comissão Mista, foi votado o Relatório apresentado na forma do Projeto de Lei de Conversão nº 18, de 2020, tendo o texto seguido para apreciação do Senado Federal.

Contudo, não houve acordo político para conversão em lei da matéria tratada na MP 927, tendo ela perdido efeito no dia 19 de julho de 2020.

Sendo assim, conforme prescreve o §3º, do art. 62 da Constituição Federal, caberá ao Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória 927 no prazo de 60 dias, por decreto legislativo.

Ainda que o Congresso Nacional não edite o referido decreto legislativo, o SECOVI e a maioria dos sindicatos laborais haviam firmado termos aditivos emergenciais às convenções coletivas de trabalho, adaptando a aplicabilidade das medidas trabalhistas previstas na MP 927 às características da categoria, de modo que a segurança jurídica quanto aos atos praticados encontra-se preservada pelo inciso XXXVI, do art. 5º da CF/88, por serem atos jurídicos perfeitos e acabados.

Contudo, a partir de 20 de julho de 2020, os empregadores não mais poderiam implementar as medidas trabalhistas previstas na MP 927, porém, com a retomada das negociações coletivas que estavam suspensas pelos termos aditivos emergenciais, existe a possibilidade de serem renegociadas as cláusulas previstas nos termos aditivos emergenciais.

Desse modo, considerando as dificuldades que as empresas da categoria e os próprios trabalhadores tem enfrentado em decorrência da pandemia do COVID-19, em um esforço conjunto para preservação de interesse comum, o SECOVI pretende propor aos sindicatos laborais a renovação das cláusulas previstas nos termos aditivos emergenciais, ou seja, a manutenção das medidas previstas nos itens I a V, do art. 3º

da MP 927/2020 pelo período de vigência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, tendo como como base legal a prevalência do negociado sobre o legislado (CLT, art. 611-A) e o reconhecimento das convenções coletivas (inc. XXVI, art. 7º, CF/88).
Edilayne Martins

"Não viva para que a sua presença seja notada, mas para que a sua falta seja sentida." (Bob Marley)

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