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Vereador acusado de participar de quadrilha que aplicava golpes eletrônicos tem prisão mantida

A 1ª Turma Criminal do TJDFT negou o pedido de liberdade feito pela defesa de Edson Lima Leal, preso preventivamente pela suposta prática de crime de lavagem de dinheiro, furto qualificado, por meio eletrônico, e participação em organização criminosa

Foto: Marcelo Santos.

Segundo a acusação, o réu ocupa o cargo de vereador, na cidade de Davinópolis/MA, e foi preso preventivamente, a pedido do Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), após a operação policial “Testa de Ferro” ter identificado como integrante de organização criminosa montada para a prática de crimes digitais em diversos estados. Ele utilizava meios fraudulentos para obter informações bancárias das vítimas e fazer transferência de valores de suas contas sem consentimento. Consta da ação criminal que uma das rés fez delação premiada e informou que o vereador atuava como gerente de operações do grupo. Após a quebra de sigilo do ré, foram identificadas pelos menos três transações ilegais, que teria movimentado quase R$ 60 mil .

Contra a prisão, a defesa alegou que não estariam presentes os requisitos para decretar a preventiva, pois o acusado é primário, com bons antecedentes, tem residência fixa, exerce atividade lícita (vereador) e não oferece risco à sociedade, visto que a acusação é de crime sem violência. Também argumentou que a decisão que decretou a prisão não atende aos requisitos legais, pois foi genérica, não teve fundamentação suficiente e se baseou em informações falsas e contraditórias prestadas por outros réus no processo, que firmaram acordo de colaboração premiada.

Apesar dos argumentos da defesa, os desembargadores decidiram que o acusado deveria permanecer preso. O colegiado ressaltou que os fatos são muito graves e tiveram repercussão nacional, pois os supostos golpes eram aplicados em diversos locais do país e no Distrito Federal. A Turma explicou que “ a manutenção da medida extrema decorre da necessidade de se garantir a ordem pública, ante a efetiva gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que, segundo narrado, exercia a condição de gerente de operações, com emprego de forte influência sobre os demais integrantes da organização criminosa ".

Acesse o PJe2 e confira o processo:0714426-38.2022.8.07.0000

Acesse o PJe e confira o processo: 0703639-84.2022.8.07.0020

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