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O caso do cão Orelha e a fronteira entre proteção legal e responsabilização

 No começo de janeiro de 2026, a Praia Brava, em Florianópolis, perdeu mais do que um animal comunitário. 

Orelha, que circulava pela região havia cerca de uma década, era cuidado de forma coletiva por moradores e comerciantes. Não possuía um tutor legal, mas tinha vínculo e pertencimento. Integrava o cotidiano e a identidade do local.

De acordo com as investigações, Orelha foi violentamente atacado com pauladas e, em razão da gravidade das lesões, precisou ser submetido à eutanásia. A crueldade do ato causou indignação, mobilizou a comunidade e ganhou repercussão nacional. Quatro adolescentes são apontados como suspeitos, e a polícia apura não apenas a agressão, mas também a possível intimidação de testemunhas por adultos.

O episódio reacendeu um debate delicado e, muitas vezes, tratado de forma simplificada: qual deve ser a resposta do sistema de justiça quando adolescentes praticam atos de extrema violência?

Sob a ótica jurídica, o caso vai além da comoção pública. Maus-tratos contra animais configuram crime no Brasil, conforme o artigo 32 da Lei nº 9.605/1998. A violência contra animais não é trivial nem juridicamente irrelevante, especialmente diante do reconhecimento de que são seres sencientes, capazes de sentir dor e sofrimento.

É correto afirmar que adolescentes não respondem penalmente como adultos. Isso, porém, não equivale à inexistência de responsabilização. O Estatuto da Criança e do Adolescente não institui impunidade, mas estabelece um modelo próprio de resposta estatal, baseado em medidas socioeducativas que devem guardar proporcionalidade com a gravidade concreta da conduta.

A idade não apaga o ato ilícito; apenas redefine a forma de enfrentamento pelo Estado. Quando a violência, se comprovada, revela crueldade, uso de meios brutais e indiferença ao sofrimento causado, não é juridicamente aceitável reduzi-la a uma “brincadeira” ou a um simples “deslize juvenil”. A forma de execução é relevante, inclusive no âmbito infracional.

A indignação social é legítima, mas não pode substituir o devido processo legal. A apuração dos fatos deve assegurar a preservação das provas, a proteção da identidade dos adolescentes envolvidos e a investigação rigorosa de eventuais irregularidades, com técnica e responsabilidade.

Tratar atos de violência extrema contra animais como episódios isolados, ou responder a eles apenas de maneira simbólica, enfraquece a credibilidade do sistema de justiça e compromete a prevenção de novos casos. Uma resposta socioeducativa que desconsidere a gravidade do fato não educa, não protege e não produz transformação.

Humanizar não significa relativizar. É reconhecer a vítima — ainda que animal —, a dor coletiva e a necessidade de uma intervenção efetiva na trajetória do adolescente. Responsabilizar, nesse contexto, não se confunde com vingança, mas com cuidado institucional.

Proteger adolescentes não é isentá-los das consequências de seus atos, e sim assegurar que essas consequências sejam justas, proporcionais e capazes de interromper ciclos de violência.

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